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Processo:
0009540-38.2026.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0009540-38.2026.8.16.0035

Recurso: 0009540-38.2026.8.16.0035 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Requerente(s): TOMMY HILFINGER DO BRASIL S/A
Requerido(s): RADICOOLER COMERCIO DE PEÇAS LTDA ME
I –
Tommy Hilfinger do Brasil S/A interpôs recurso especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela
15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, a violação dos seguintes dispositivos:
a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por entender
que o acórdão recorrido manteve a extinção da execução sem enfrentar argumentos
essenciais acerca da validade dos instrumentos de protesto por indicação e da exequibilidade
das duplicatas virtuais, mesmo após oposição de embargos de declaração, configurando
omissão, negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação;
b) art. 15, II, da Lei nº 5.474/68, além de divergência jurisprudencial, haja vista
que a execução foi instruída com notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias e
instrumentos de protesto por indicação, os quais seriam suficientes para aparelhar a execução
de duplicatas virtuais. Afirma que o Tribunal de origem criou requisito não previsto em lei pois a
duplicata virtual, desprovida de suporte físico, é título executivo hígido quando acompanhada
do instrumento de protesto por indicação e do comprovante de entrega das mercadorias.
II -
No que se refere à alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso VI, e 1.022 do
Código de Processo Civil, as matérias essenciais à resolução da lide foram examinadas, não
incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem
analisar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a questão com fundamentação
suficiente.
Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que, “conforme
a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar
sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários
ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre
no presente caso” (EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
Quinta Turma, DJe 15.09.2020).
Outrossim, “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional,
não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (AgInt no AREsp 1720687/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 03.03.2021) e ‘Se os fundamentos do
acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer
dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com
fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art.
489, § 1º, do CPC/2015 não configurada’ (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016)” (AgInt no AREsp
1636632/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 01.03.2021).
Com efeito, assim constou no acórdão:
“(...) Inicialmente, cabe esclarecer que, de fato, a nota fiscal, por si só, não
pode ser considerada título extrajudicial, não se enquadrando no rol
apresentado no art. 784, do CPC.
Entretanto, é conhecida a praxe mercantil em que, no lugar da emissão da
duplicata de forma física, emite-se a nota fiscal eletrônica (NF-E),
anotando-se a existência de duplicata representativa do pagamento em
campo específico, sendo posteriormente encaminhado boleto bancário
com o número do título, configurando-se, assim, a chamada “duplicata
virtual”.
O Enunciado nº 461 da V Jornada de Direito Civil preceitua que: “As
duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão
título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do
instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das
mercadorias ou de prestação de serviços”.
Logo, conclui-se que, para a configuração da duplicata virtual
efetivamente como título extrajudicial, mostra-se necessária a
emissão da nota fiscal eletrônica vinculada ao título, a exibição do
instrumento de protesto e a comprovação da prestação do serviço,
suprindo ausência do título de forma física.
Extrai-se dos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 23681-
09.2019.8.16.0035 que a exequente/apelante afirma ter realizado
operações comerciais de compra e venda de mercadorias com GCM
Comércio e Importação de Artigos do Vestuário e, que, diante do
“Instrumento Particular de Prestação de Fiança e Outras Avenças” (mov.
1.7 - execução), a empresa Radiocooler Comércio de Peças Ltda – ME,
ora apelada, estaria obrigada a responder pelo crédito na condição de
fiadora.
Na inicial, a exequente/recorrente aponta que foram realizadas as
seguintes operações (mov. 1.1 – fl. 02 - execução): (...)
Verifica-se que em relação às faturas, a recorrente juntou aos autos Notas
Fiscais Eletrônicas (DANFES), comprovantes de entrega de mercadorias
(mov. 1.4 - execução) e instrumentos de protesto lavrados por
Tabelionatos de Protestos de Títulos da Comarca de São José dos Pinhais
(mov. 1.6 - execução). Também não se desconhece que nos documentos
citados há expressa menção ao número da Nota Fiscal Eletrônica, também
constante nos instrumentos de protesto e nos comprovantes de entrega. A
título de exemplo, confira-se a documentação atinente à fatura nº 81129
(mov. 1.4, fls. 01;06 – execução; mov. 1.6, fl. 09 – execução): (...)
Ocorre, porém, que, como bem observou o Magistrado, as notas
fiscais emitidas eletronicamente não indicam a que fatura/duplicata
se vinculam e nem mesmo a data de vencimento da obrigação. Veja-
se como se apresenta a NF-e nº 81135 (mov. 1.4 – fl. 07): (...)
Oportuno colacionar a decisão exarada no mov. 20.1, dos presentes
Embargos à Execução, na qual o Juiz a quo destaca a referida ausência e
oportuniza à exequente/recorrente a juntada de documentação: (...)
E, ainda que no mov. 93.2 a recorrente tenha apresentado os boletos
de pagamento das vendas, não resta suprida a ausência de
vinculação das notas fiscais às duplicatas – ainda que virtuais – o
que conferiria executividade a justificar a via eleita para buscar o
crédito almejado.
Relembre-se, por fim, que, como já mencionado, o Magistrado
sentenciante, atento à modernização das práticas comerciais, não deixou
de considerar a possibilidade de emissão de duplicatas virtuais, tanto que
assim menciona na decisão ora recorrida “necessário esclarecer, por fim,
que não se exige aqui a duplicata física, sob pena, inclusive, de se ignorar
a existência da duplicata virtual. Contudo, quanto esta é devidamente
indicada na nota fiscal, consoante demonstrado no despacho anterior,
possui ao caso força executiva” (mov. 96.1).
Assim, inobstante os argumentos apresentados pela recorrente, mostra-se
irretocável a sentença, a qual deve ser mantida em sua integralidade.” (fls.
08/13, mov. 15.1, acórdão de Apelação, g.n.)
Nesse cenário, rever o entendimento do Colegiado acerca do cumprimento dos
requisitos para executividade do título demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos
autos, procedimento inviável na via do recurso especial, diante do óbice contido na Súmula 7
/STJ.
Confira-se:
CAMBIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
EMBARGOS MONITÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VALIDADE DA NOTA FISCAL.
ENTREGA DOS PRODUTOS. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO CAMBIÁRIO.
NORMAS PRÓPRIAS. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO APLICÁVEL.
ACEITE. ENTREGA DA MERCADORIA. COMPROVAÇÃO.
DUPLICATA VÁLIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
(...) 2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela regularidade da
duplicata, em razão da inexistência de divergência com a nota fiscal,
da entrega dos produtos oriundos da nota e da comprovação da
notificação. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ.
3. Via de regra, os títulos de crédito demandam aplicação das
normas próprias do direito cambiário, relativas ao endosso, ao
aceite e à circulação dos títulos, que são estranhas à disciplina da
cessão civil de crédito.
4. A ausência de aceite da duplicata exige, para a sua validade, a
comprovação da entrega da mercadoria, o que foi demonstrado nos
autos, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
(AREsp n. 3.087.402/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATA. SOMA DE NOTAS PARCIAIS. VALIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Apesar de a duplicata só poder espelhar uma fatura, esta pode
corresponder à soma de diversas notas parciais.
2. A revisão do entendimento do tribunal de origem, acerca da
validade da duplicata e da relação com as notas fiscais, demandaria
o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no
recurso especial pela aplicação da Súmula nº 7/STJ.
3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o
conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial
alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os
julgados recorrido e paradigma.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.185.836/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)
Dessa forma, "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese
sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do
permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.6.2015)” (AgInt no AREsp 1689201/PB, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021).
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com base na inexistência de
vícios no acórdão e na aplicação da Súmula 7 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR28